Quando foi alvo da Polícia Federal, em dezembro, Sóstenes afirmou que os R$ 468,7 mil apreendidos tinham origem na venda de um imóvel em Minas
Notícia
É o fato ou acontecimento de interesse jornalístico. Pode ser uma informação nova ou recente. Também
diz respeito a uma novidade de uma situação já conhecida.
Artigo
Texto predominantemente opinativo. Expressa a visão do autor, mas não necessariamente a opinião do
jornal. Pode ser escrito por jornalistas ou especialistas de áreas diversas.
Investigativa
Reportagem que traz à tona fatos ou episódios desconhecidos, com forte teor de denúncia. Exige
técnicas e recursos específicos.
Content Commerce
Conteúdo editorial que oferece ao leitor ambiente de compras.
Análise
É a interpretação da notícia, levando em consideração informações que vão além dos fatos narrados.
Faz uso de dados, traz desdobramentos e projeções de cenário, assim como contextos passados.
Editorial
Texto analítico que traduz a posição oficial do veículo em relação aos fatos abordados.
Patrocinada
É a matéria institucional, que aborda assunto de interesse da empresa que patrocina a reportagem.
Checagem de fatos
Conteúdo que faz a verificação da veracidade e da autencidade de uma informação ou fato divulgado.
Contexto
É a matéria que traz subsídios, dados históricos e informações relevantes para ajudar a entender um
fato ou notícia.
Especial
Reportagem de fôlego, que aborda, de forma aprofundada, vários aspectos e desdobramentos de um
determinado assunto. Traz dados, estatísticas, contexto histórico, além de histórias de personagens
que são afetados ou têm relação direta com o tema abordado.
Entrevista
Abordagem sobre determinado assunto, em que o tema é apresentado em formato de perguntas e
respostas. Outra forma de publicar a entrevista é por meio de tópicos, com a resposta do
entrevistado reproduzida entre aspas.
Crítica
Texto com análise detalhada e de caráter opinativo a respeito de produtos, serviços e produções
artísticas, nas mais diversas áreas, como literatura, música, cinema e artes visuais.
Clique aqui e escute a matéria
Embalados em quatro pacotes de cédulas de R$ 100 etiquetados e acondicionados em um saco plástico e ocultos em um guarda-roupa, os R$ 468,7 mil apreendidos em dezembro em um imóvel do deputado e líder do PL na Câmara, Sóstenes Cavalcante (RJ), seriam fruto de um esquema de desvio de recursos da cota parlamentar, e não exclusivamente da venda de um imóvel em Minas Gerais, como ele alegou à época da apreensão, segundo investigação da Polícia Federal.
Sóstenes declarou que a operação foi uma “cortina de fumaça” e afirmou que “não existe surpresa, investigação é assim mesmo”, reforçando que está à disposição da Justiça para provar a legalidade do dinheiro.
Nesta quarta-feira, 1º, a PF deflagrou a terceira fase da Operação Rent a Car, que mira advogados ligados a Sóstenes. A investigação apura um suposto esquema de desvio de recursos da cota parlamentar da Câmara por meio da locadora Harue Locação de Veículos Ltda, suspeita de emitir notas fiscais fictícias. A reportagem busca contato com a empresa.
‘;
window.pushAds.push({ id: “banner-300×350-area” });
}
‘;
window.pushAds.push({ id: “banner-300×250-4” });
}
A PF seguiu o caminho do dinheiro apreendido e identificou “uma complexa movimentação financeira entre empresas, com recebimento de verbas públicas e expressivos saques em espécie”. Segundo a investigação, as etiquetas coladas nos pacotes de dinheiro encontrados no imóvel de Sóstenes, em Brasília, levaram os investigadores às empresas EJUS Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Foco Engenharia e Incorporações Ltda., além dos irmãos Jonas Keslley Gonçalves Umbelino e Jecy Kenne Gonçalves Umbelino.
De acordo com a PF, Jonas e Jecy aparecem vinculados, em análises de inteligência, a movimentações financeiras complexas, recebimento de recursos públicos, saques de grandes quantias em dinheiro e a uma estrutura societária compartilhada atrelada ao deputado.
Quando foi alvo da Polícia Federal, em dezembro, Sóstenes afirmou que os R$ 468,7 mil apreendidos tinham origem na venda de um imóvel em Ituiutaba (MG), supostamente quitado em dinheiro.
A partir dessa versão, a PF produziu dois relatórios para verificar a capacidade financeira do alegado comprador, o advogado Thiago Ferreira de Paula, a compatibilidade econômica da transação e a eventual relação entre o negócio e o dinheiro apreendido. Thiago também foi alvo de buscas.
A linha de investigação sobre a venda do imóvel em Ituiutaba levou a PF a analisar a escritura pública do negócio, registrada em 30 de dezembro de 2025. O documento formalizou a venda do imóvel do deputado ao advogado pelo valor de R$ 500 mil.
Na escritura, as partes declararam que o pagamento havia sido feito em dinheiro, em 24 de novembro de 2025. Para a PF, porém, a cronologia da operação levantou suspeitas. Os investigadores destacam que a escritura foi lavrada apenas em 30 de dezembro, dias depois das buscas – realizadas em 19 de dezembro -, quando os R$ 468,7 mil em espécie foram apreendidos.
A investigação também identificou indícios de incompatibilidade financeira envolvendo o comprador do imóvel. Segundo a PF, análises de inteligência apontaram que a movimentação de créditos de Thiago de Paula era cerca de 17,7 vezes superior à renda declarada, superando sua capacidade financeira em R$ 608 mil.
Para os investigadores da Operação Rent a Car, as apurações se concentram em dois eixos. O primeiro envolve o grupo empresarial formado pelos irmãos Jonas e Jecy e pelas empresas EJUS Empreendimentos Imobiliários, Foco Engenharia e Incorporações e J. Umbelino Participações. O segundo diz respeito à narrativa apresentada para justificar a origem do dinheiro apreendido, centrada na venda do imóvel a Thiago Ferreira.
“Em ambos os eixos, o que emerge é um quadro de relevante opacidade financeira e patrimonial”, afirma a PF. Segundo os investigadores, há indícios de “interligação societária, recebimento de recursos públicos, saques expressivos em dinheiro vivo e inconsistências cronológicas e financeiras na negociação do imóvel”, além da ausência de “comprovação bancária contemporânea para o pagamento declarado e de movimentações incompatíveis com a renda ostensiva do comprador”.












