Jones Figueirêdo Alves: ‘Água nas cordas!, a desobediência das leis’

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Jones Figueirêdo Alves: ‘Água nas cordas!, a desobediência das leis’


Papa Sisto V (1521-1590) ordenou a transferência do famoso obelisco egípcio de granito vermelho para o centro monumental da praça de São Pedro


Publicado em 14/02/2025 às 23:13



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No século XVI, o Papa Sisto V (1521-1590) ordenou a transferência do famoso obelisco egípcio de granito vermelho, pesando cerca de 500 toneladas, para o centro monumental da praça de São Pedro, onde se encontra. Coube ao arquiteto Domenico Fontana (1543-1607), a complexa operação de mover e alçar o obelisco (Vatican Notes), a tanto exigindo-se o trabalho de 900 operários e 140 cavalos.

Diante de tal desafio, Fontana carecendo do maior silêncio possível para que todos pudessem ouvir a sua voz de comando, obteve um édito papal. Por ele decretou-se que o primeiro espectador a pronunciar uma palavra ou a perturbar de algum modo a operação, seria imediatamente punido com a morte.

No dia 10.09.1586, a operação teve seu início, com o obelisco içado diante de uma multidão piamente silenciosa. Eis que, de repente, um intenso grito vulnerou o silêncio na praça: “Água nas cordas!” (“Acqua alle funi!”).

As cordas de cânhamo, aquecidas em fricção e sob a força do imenso monólíto, estariam prestes a pegar fogo, pondo o obelisco em risco de queda, com iminente fatalidade para operários e animais.

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O capitão de navio Giovanni Bresca, ciente que em umedecendo as cordas resultariam essas enrijecidas e mais resistentes, ousou gritar e desobedecer a lei papal. Com seu grito atendido, a operação findou exitosa e uma tragédia foi evitada.

O Papa Sisto V o perdoou e concedeu-lhe o privilégio de fornecer as palmas para as cerimônias do Domingo de Ramos. Ainda hoje perdura a tradição da bênção dos ramos junto ao obelisco.

Narrado esse fato histórico, tenha-se sob seu contexto jurídico, que de regra geral as leis devem ser cumpridas, em garantia da ordem e da segurança. Mas, nem sempre as leis colocam-se cumpridas.

A adoção dessa teoria é o reflexo de conscientização de que o direito, como ciência social, está mintrinsecamente vinculado à sociedade, lidando com situações imprevisíveis, em ordem de a ciência jurídica precisar oferecer comandos para os problemas advindos dessa instabilidade. Em outras palavras, descumpre-se uma norma para evitar um mal maior.

Exemplos clássicos são os institutos jurídicos do estado de necessidade e o da legitima defesa. Leis que discriminavam pessoas foram desobedecidas por movimentos de direitos civis e a desobediência civil como forma de protesto foi uma forma de chamar atenção para as injustiças.

O filósofo militante Henry David Thoreau (1817-1862) manifestou reação com os impostos cobrados para financiar a Guerra Mexicano-Americana, surgindo o conceito de desobediência civil com o seu conhecido “Civil Disobedience” (1849).

Um instrumento de resistência às leis autoritárias, que convoca e cria reflexões sobre o Justo Direito e suas normas.

Diante do artigo 5º da Constituição Federal do país, conferindo direitos fundamentais; cumpre-se impugnar as normas que os violem com os mecanismos legais como o da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no STF.

Há, entretanto, uma situação inversa que merece, nos tempos atuais, severa preocupação, alinhada em duas vertentes: (i) quando o Estado não consegue garantir a aplicação das leis, as pessoas passam a desrespeitá-las e (ii) quando a sociedade perde a confiança no sistema jurídico, a obediência às leis diminui.

São crises de legitimidade que colocam um país em perplexidades. Quando a corrupção sistêmica impede a punição de crimes, quando as leis não acompanham as transformações sociais e se tornam irrelevantes ou o enfraquecimento do Estado de Direito pode levar a crises sociais graves, esteja sempre veemente a coragem cívica do grito de “água nas cordas!”.

Contra o aumento da criminalidade, a banalidade do mal, o caos social ditado pelas desigualdades e as leis ineficazes.

Temas relacionados como a inefetividade da legislação, o descrédito das normas e a crise de autoridade do Estado, molduram o conceito sociológico e filosófico da anomia da lei. Prestando-se a significar a ausência da norma ou quando embora exista se apresente ineficaz ou descumprida.

Exemplifica-se: (i) Na ADPF 347, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 04.10.23, que no sistema prisional brasileiro há uma situação de violação em massa de direitos fundamentais dos presos, infringindo a Constituição Federal de 1988 (art. 3º, III, e art. 5º, incisos XLVII, XLVIII e XLIX), tratados internacionais de direitos humanos e a própria Lei de Execução Penal.

Para atender a decisão, na última quarta-feira (12.02.2025), os Poderes Judiciário e Executivo lançaram em cerimônia no STF, o programa “Pena Justa”, estabelecendo mais de 300 metas a serem alcançadas pelo poder público até 2027.

(ii) O Marco legislativo da defesa da mulher, a Lei Maria da Penha ((Lei n. 11.340/2006, de 07 de agosto) alcançou “maioridade” de vigência e apesar disso, sua eficácia se acha comprometida pela ausência de políticas públicas. O país teve cerca de 10.655 feminicídios de 2015 a 2023.

Adignidade da pessoa humana exige que as leis sejam interpretadas e aplicadas de forma a garanti-la. Lado outro, as constantes violações literais à disposição de lei, nas esferas pública e privada, surgem incentivadas pelas frequentes transgressões éticas, pelo incumprimento às leis básicas de uma convivência social.

Para que as leis sejam justas, aplicáveis e respeitadas, com instituições fortes que garantam sua eficácia, rompam-se o silêncio e as omissões. 

Jones Figueirêdo Alves é Desembargador Emérito do TJPE. Advogado e parecerista.





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