Descumprir ordem de uso de tornozeleira em contexto de violência doméstica é crime, decide STJ

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Descumprir ordem de uso de tornozeleira em contexto de violência doméstica é crime, decide STJ



Por unanimidade, colegiado entendeu que o não cumprimento da monitoração eletrônica compromete a efetividade das medidas protetivas

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o descumprimento de ordem judicial para uso de tornozeleira eletrônica, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, caracteriza-se como crime de violação de medidas protetivas de urgência previsto, conforme previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha.

Por unanimidade, o colegiado negou recurso de um homem acusado de violência doméstica que deixou de comparecer para a instalação de tornozeleira eletrônica no Paraná. A defesa dele sustentava que a conduta seria atípica, sob o argumento de que a Lei Maria da Penha não prevê expressamente o monitoramento eletrônico como medida protetiva.

Relator do caso, o ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que, independentemente de a monitoração eletrônica ser considerada ou não uma medida protetiva autônoma, o descumprimento da ordem judicial  compromete a efetividade da proteção concedida à vítima.

No caso analisado, o juízo de origem havia ampliado as medidas protetivas impostas ao acusado e determinou a instalação da tornozeleira para fiscalizar o cumprimento das demais cautelares. Como ele não compareceu para colocar o equipamento, o Ministério Público do Paraná apresentou denúncia por descumprimento de medidas protetivas de urgência.

Em primeira instância, o réu foi absolvido sumariamente sob o entendimento de que a conduta não configuraria crime. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), porém, reformou a decisão e determinou o prosseguimento do processo, ao considerar que a monitoração eletrônica tem a mesma natureza das medidas previstas no artigo 22 da Lei Maria da Penha.

Ao analisar o recurso no STJ, o relator também citou alterações legislativas recentes. A Lei 15.125/2025 incluiu no artigo 22 o dispositivo que prevê expressamente a possibilidade de monitoramento eletrônico. Já a Lei 15.280/2025 criou o artigo 338-A do Código Penal, que tipifica como crime o descumprimento de decisão judicial que concede medidas protetivas em casos de crimes contra a dignidade sexual.

Segundo Sebastião Reis Júnior, as mudanças buscam ampliar a proteção a vítimas de violência doméstica e sexual, em situações frequentemente marcadas por controle, intimidação e agressões reiteradas.

Para o ministro, no caso concreto não há atipicidade da conduta, pois houve decisão judicial determinando a instalação da tornozeleira para fiscalização das medidas protetivas. Assim, o não cumprimento da ordem caracteriza violação da determinação judicial.

Ele acrescentou que o artigo 24-A da Lei Maria da Penha protege não apenas o cumprimento material das medidas protetivas, mas também o respeito às decisões judiciais destinadas à proteção da vítima.

“Qualquer interpretação que fragilize essa finalidade comprometeria não apenas a aplicação da lei, mas a própria função do Estado na prevenção de danos e na proteção das mulheres em situação de vulnerabilidade”, concluiu o relator.

BUSCA POR MEDIDAS PROTETIVAS EM ALTA

De acordo com estatísticas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a busca por medidas protetivas registrou alta no País. Em 2025, o indicador foi recorde, com quase 630 mil medidas concedidas, em comparação a 612 mil em 2024.

O volume atual corresponde a mais do que o dobro do registrado em 2020 (287.427). Apenas em janeiro deste, foram concedidas mais de 53 mil medidas protetivas.



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