Embora as mudanças na tributação de dividendos tenham sido o aspecto mais comentado, há outro tema relevante decorrente da Lei nº 15.270/2025
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Com a proximidade das festas carnavalescas, é impossível não lembrar a célebre expressão “Carnaval Tributário”, que pode ser bem aplicada às tumultuadas mudanças legislativas que ocorrem no Brasil ao final de cada ano e produzem efeitos já no início do ano seguinte.
Exemplo disso é a Lei nº 15.270/2025, publicada no fim de 2025, que instituiu a tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), com alíquota de até 10%, e alterou normas sobre a tributação da renda, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Embora as mudanças na tributação de dividendos tenham sido o aspecto mais comentado, há outro tema relevante decorrente da Lei nº 15.270/2025: a partir de 2026, tornou-se possível a tributação de doações pelo IRPF?
Norma antiga, contida no art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713/1988, estabelece isenção do IRPF sobre o valor dos bens adquiridos por doação ou herança. Com base nesse dispositivo legal, as doações recebidas por pessoas físicas não eram consideradas tributáveis pela União e se sujeitavam apenas ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência estadual, cuja alíquota pode chegar a 8%.
O novo art. 16-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, passou a prever que, a partir de 2026, somente as doações realizadas em adiantamento da legítima podem ser deduzidas da base de cálculo da tributação mínima do IRPF.
Há adiantamento da legítima quando alguém transfere, em vida, bens ou dinheiro a herdeiro necessário (descendentes, ascendentes e cônjuge) como antecipação de herança. O valor doado é abatido da parte que caberia a esse herdeiro na sucessão. Exemplificando: se um pai doar a um filho imóvel ou quotas de empresa a esse título, o montante será descontado de sua futura herança.
No contexto tributário atual, uma doação recebida por pessoa física poderá se sujeitar ao Imposto de Renda mínimo, salvo se o beneficiário for herdeiro necessário de doador pessoa física e a doação for formalizada como adiantamento da legítima.
Há, contudo, fundamentos jurídicos para se questionar a tributação federal das doações. Estes atos representam uma transferência patrimonial que, a rigor, não caracteriza renda tributável. Além disso, a incidência simultânea de ITCMD e IRPF sobre uma mesma materialidade suscita debate sobre possível violação da repartição constitucional das competências tributárias.
O novo cenário exige, a partir de 2026, avaliação cuidadosa de doações e planejamentos patrimoniais, pois os custos podem, em certas situações, chegar a 18% do valor envolvido. Um planejamento jurídico adequado, com observância das formalidades legais, pode evitar surpresas quando da entrega da declaração do Imposto de Renda.
Thiago Castilho é advogado tributarista e sócio de Da Fonte Advogados.
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