STJ manda arquivar ação contra mulher acusada de apologia ao crime por dizer que venderia drogas

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STJ manda arquivar ação contra mulher acusada de apologia ao crime por dizer que venderia drogas



Ministro avaliou que fala feita à polícia não teve exaltação pública de crime e antecedentes não podem transformar conduta atípica em delito

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O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou o trancamento definitivo de uma ação penal contra uma mulher acusada de apologia ao crime, após ela afirmar a um policial que venderia drogas.

A declaração foi feita durante uma abordagem da Polícia Civil. O Ministério Público do Pará denunciou a mulher por entender que a fala configuraria exaltação ao tráfico. O Tribunal de Justiça do Pará havia negado habeas corpus sob o argumento de que a manifestação representaria “exaltação deliberada” à prática criminosa e que os antecedentes da acusada reforçariam a acusação.

Ao STJ, a defesa da acusada sustentou que a fala em questão não configurou apologia ao crime, por ausência dos elementos objetivos e subjetivos desse delito, especialmente o conteúdo de louvor ou exaltação e o requisito da publicidade.

APOLOGIA EXIGE EXALTAÇÃO PÚBLICA DO CRIME

Ao analisar o caso, o ministro do STJ concordou com a tese da defesa e ressaltou que o crime de apologia exige exaltação ou enaltecimento público de fato criminoso ou de seu autor, com potencial de alcançar número indeterminado de pessoas e afetar a paz pública. Segundo ele, a frase atribuída à mulher não contém louvor ao tráfico nem glorifica crime anterior.

“Trata-se, quando muito, de manifestação isolada, proferida em contexto de abordagem policial, dirigida a interlocutor específico, traduzindo eventual desabafo, provocação ou promessa de prática futura de delito, circunstância que não se subsome ao núcleo típico do artigo 287 do Código Penal”, afirmou, na decisão. 

Ribeiro Dantas também afastou o uso de antecedentes criminais para caracterizar o delito. Segundo ele, a análise da tipicidade deve se limitar ao fato imputado, e circunstâncias pessoais não podem suprir a ausência de elementos do tipo penal.

Com isso, o ministro concluiu que a ação penal não tinha justa causa e determinou o arquivamento.



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