A publicação no Diário Oficial acontece em meio ao impasse entre o Congresso e o Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a liberação dos recursos
Publicado em 29/12/2024 às 18:06
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O Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional publicou no sábado, 28, critérios e procedimentos para a operacionalização de emendas parlamentares, referentes aos recursos de bancada (RP7), de comissão (RP8) e ainda às despesas discricionárias classificadas com identificador de Resultado Primário 2 (RP2). A portaria foi divulgada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU).
A publicação acontece em meio ao impasse entre o Congresso e o Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a liberação dos recursos.
Na sexta-feira, 27, a Câmara informou à Corte Suprema que agiu “sob orientação jurídica” de pastas do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao indicar R$ 4,2 bilhões em emendas apadrinhadas por 17 de líderes de bancada. Esse recurso foi bloqueado por determinação do ministro da Corte Flávio Dino na segunda-feira, 23.
Sobre as emendas de bancada, o ministério determina que “somente poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes para a unidade da Federação que a bancada representa no Congresso Nacional, vedada a individualização de ações e de projetos para atender a demandas ou a indicações de cada membro da bancada”.
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A portaria admite a destinação de recursos para outra unidade da federação, “desde que se trate de projetos de amplitude nacional, devidamente atestada e comprovada no procedimento de execução da programação de emenda”.
Segundo a pasta, os projetos de investimentos estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aqueles previstos na lei que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024-2027; na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025; ou registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento – Obrasgov, que estejam sob a gestão do MIDR e/ou suas entidades vinculadas.
Ainda, segundo a portaria, “é vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades”.
Sobre as emendas de comissão, a pasta diz que elas “deverão identificar de forma precisa o seu objeto, sendo vedada a designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas”.
“As indicações das emendas das comissões permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional, observado o rito estabelecido no art. 5º da Lei Complementar n. 210, de 25 de novembro de 2024, deverão ser remetidas ao MIDR por ofício assinado pelo presidente da respectiva comissão”, determina.
Para efeitos de verificação do caráter de interesse nacional e regional das emendas das comissões permanentes, a portaria afirma que serão observados os seguintes critérios gerais:
- aqueles definidos no planejamento e nos planos setoriais e regionais, especialmente nos Planos de Desenvolvimento Regional das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, no Plano Nacional de Segurança Hídrica e na Política Nacional de Segurança de Barragens;
- alinhamento com ao menos um dos objetivos específicos dos Programas do Plano Plurianual ao qual estejam vinculadas;
- e não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e ente federativo ou entidade.
Ainda, estabelece que a execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública, reconhecida pelo Executivo federal.
Por fim, sobre a operacionalização dos recursos discricionários, o ministério pontua que a celebração de novos instrumentos de repasse “considerará o atendimento prioritário a municípios com baixos indicadores socioeconômicos, por meio da destinação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos empenhados para investimentos em municípios que possuam:
- I – Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) inferior ao IDH-Brasil;
- ou II – Classificação como município de baixa ou média renda, segundo a Política Nacional de Desenvolvimento Regional;
- ou III – Índice de Segurança Hídrica, na dimensão humana (ihu_cs_ish – ANA) menor do que 3;
- ou IV – Índice de Gini superior ao Índice de Gini-Brasil; ou V – Outros indicadores considerados mais adequados pelos órgãos singulares específicos e entidades vinculadas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional”.
De acordo com a pasta, “o enquadramento da proposta nos critérios acima deverá constar no parecer técnico de sua aprovação”.
“Para a destinação e a execução das despesas de que trata o ? 1º art. 1º, deverão ser observadas as disposições estabelecidas no decreto de programação orçamentária e financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo Federal para o Exercício Financeiro de 2025.” A execução de tais emendas deverá ser divulgada no portal oficial do ministério ou de suas entidades vinculadas, conforme o caso.


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