Sem veto presidencial na lei que trata da tributação dos dividendos

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Sem veto presidencial na lei que trata da tributação dos dividendos



Há conflito agora da nova lei federal com a Lei das Sociedades por Ações, no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade

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Sem veto presidencial no dispositivo do Projeto de Lei (PL) nº 1.087/2025, foi sancionado pelo Presidente da República o referido PL, convertido na Lei Federal nº 15.270 de 26.11.2025, com vigência a partir de 01.01.2026.

Essa lei trata de reformas significativas no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e da tributação dos dividendos, além de outras providências correlatas, modificando a Lei Federal nº 9.249/1995 (IRPJ) e a Lei Federal nº 9.250/1995 (IRPF). De acordo com o Artigo 16-A da Lei nº 15.270/2025, os lucros e dividendos estão isentos de tributação, independente de valor, relativos aos resultados apurados até o exercício de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31.12.2025 pelo órgão societário competente.

Para o atendimento desse dispositivo legal, é necessário que o pagamento, o crédito ou a entrega dos recursos ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028, e que o referido ato seja arquivado ou protocolado até 31.12.2025. Isso significa que tanto o PL quanto a nova lei exigem que sejam deliberados dividendos sem o encerramento das demonstrações financeiras (DFs) em 31.12.2025, prática considerada inviável e juridicamente inadequada por contrariar os procedimentos contábeis, as normas de auditoria independente e o princípio de competência.



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