Policial ferido por arma com defeito deve receber indenização de fabricante, decide STJ

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Policial ferido por arma com defeito deve receber indenização de fabricante, decide STJ


Decisão diz que o fato de a arma ter sido comprada pela Polícia Militar é irrelevante. Vale a aplicação das regras do Código do Direito do Consumidor


Publicado em 19/03/2025 às 9:40



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Em decisão colegiada, divulgada nesta quarta-feira (19), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o policial ferido ao portar uma arma de fogo com defeito deve receber indenização da marca fabricante, conforme aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A Quarta Turma do STJ julgou um recurso apresentado pela Taurus questionando a condenação no Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou procedente o pedido de indenização de um policial militar ferido gravemente no fêmur por um disparo acidental, causado por defeito da pistola que levava na cintura. O incidente aconteceu em Sorocaba, no interior paulista, em 25 de abril de 2016. 

A fabricante alegou, na defesa, que a arma não era particular e que foi adquirida pelo Estado para a segurança da população. Por isso, segundo a Taurus, deveria prevalecer o prazo de três anos para prescrição do processo, conforme o Código Civil. 

Para o colegiado, o fato de a arma ter sido comprada pela Polícia Militar é irrelevante para a classificação do policial como consumidor bystander – o que lhe garante a aplicação das regras mais favoráveis do Código de Defesa do Consumidor. Afinal, o militar é considerado consumidor por equiparação, pois ele é o destinatário final do produto e foi quem sofreu as consequências diretas do defeito.

Em primeira e segunda instância, a Taurus já havia sido condenada. O TJSP, inclusive, reforçou que a compra da arma pela Polícia Militar não desvirtua a relação de consumo entre o policial e a fabricante.

O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem responsabilidade objetiva para o fornecedor, que deverá indenizar sempre que ficar demonstrado o nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo.

Segundo ele, o conceito de consumidor não se limita a quem adquire o produto, mas inclui também quem o utiliza.



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