Ministro reestabeleceu, em parte, a eficácia dos decretos, mas manteve a derrubada do trecho que tratava da tributação das operações de risco sacado
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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, decidiu nesta quarta-feira (16), restabelecer, em parte, a eficácia dos decretos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
De outro lado, o magistrado manteve a derrubada do trecho do decreto que tratava da tributação das operações de risco sacado.
Moraes anulou o decreto em parte
Com relação ao decreto legislativo que o Congresso aprovou para tentar derrubar o aumento do IOF, o ministro decidiu “interpretá-lo conforme a Constituição”, anulando o decreto também em parte.
Da iniciativa dos parlamentares, só restou de pé o trecho que determinou justamente a derrubada da incidência do IOF sobre o risco sacado.
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“Ao prever esse ‘excesso normativo’ (do risco sacado), o Decreto presidencial pretendeu regulamentar a lei além do previsto constitucionalmente e, consequentemente, tornou-se impugnável, permitindo dessa maneira a incidência do art. 49, V, da Constituição Federal, pois nessas hipóteses compete ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar”, permitindo ao Órgão Legislativo a edição de “um decreto legislativo sustando o decreto presidencial”, indicou Moraes.
Moraes buscou argumentação na Constituição
Na decisão, Moraes frisou que a Constituição Federal assegura ao presidente da República a possibilidade de edição de decreto modificativo de alíquota do IOF, “por ser importantíssimo instrumento de regulação do mercado financeiro e da política monetária, desde que, entretanto, se atenha às estritas limitações previstas na legislação”.
Ele assinalou que as funções regulatória e extrafiscal “justificam a excepcionalidade de incidência dos princípios tributários da legalidade e da anterioridade, com a finalidade de buscar maior desenvolvimento econômico, com equilibrado e justo desenvolvimento social”.
Risco sacado
Moraes escreveu que as operações de risco sacado observam dinâmica diversa de operações de crédito. “Não há, portanto, definição de operações de ‘risco sacado’ como operação de crédito, pois essas operações, observam uma dinâmica diversa, não assimilável a empréstimos ou financiamentos.”
O magistrado frisou que “a equiparação normativa realizada pelo decreto presidencial das operações de ‘risco sacado’ com ‘operações de crédito’ feriram o princípio da segurança jurídica, pois o próprio Poder Público sempre considerou tratar-se de coisas diversas”.
Segundo ele, a operação de risco sacado, enquanto modalidade de “antecipação de recebíveis”, corresponde a uma transação comercial sobre direitos creditórios.
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