Marcus Alencar Luz concedeu dois anos para que as empresa do conglomerado paguem os debitos de ex-funcionçarios e empresas credoras
Publicado em 07/02/2025 às 21:40
| Atualizado em 07/02/2025 às 21:55
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O juiz da 15a Vara Cível da Capital, Marcus Vinicius Barbosa de Alencar Luz concedeu, nesta sexta-feira (7), a recuperação judicial das empresas que compõem o Grupo João Santos, advertindo que a RJ aprovada e ora homologada, que se vencerá até dois anos posteriores à presente concessão, observando-se ainda que o descumprimento de qualquer obrigação constante do plano aprovado, durante esse interregno, acarretará a convolação da Recuperação em falência.
O juiz homologou também o 2º Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial aprovado na Assembleia-Geral de Credores e fixou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias ao Grupo João Santos, a contar da publicação da presente decisão no Diário de Justiça, sem prejuízo de renovação ou revisão desse prazo, a depender das circunstâncias trazidas, para que comprovem nestes autos a regularização da totalidade dos débitos tributários pendentes de equalização, mediante a apresentação de Certidões Negativas de Débitos ou de adesão a programas de parcelamentos tributários.
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MPPE pede que juiz 15ª Vara Cível da Capital não homologue RJ
RJ só garante FGTS e indenização de R$ 42 mil por empregado
Marcus Vinicius Barbosa de Alencar Luz afirma na decisão que situação do Grupo João Santos demanda uma flexibilidade excepcional que possa viabilizar, de forma harmoniosa, o pagamento do débito tributário e o processo de soerguimento com os credores particulares.
A decisão atinge as vinte e quatro sociedades listadas na petição em referência, que não ostentam regularidade fiscal com os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, São Paulo e Sergipe.
O juiz afirmou na sentença que nos débitos da Classe I (Trabalhista) houve aprovação de 50,9% dos 4.747 credores presentes (com 71 abstenções). E que “o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado pela ampla maioria dos credores sujeitos, em todas as classes.”
Disse ainda que “o resultado da votação pela aprovação do PRJ fora apresentado em 02 cenários: o primeiro deles contemplando os votos dos credores trabalhistas que obtiveram liminares desse Juízo garantindo-lhes direito de voz e voto, e, o segundo, contemplando o quadro geral de credores sem considerar as liminares de direito de voz e voto, concedidas por esse Juízo aos credores trabalhistas.” Sustentam que “alteraram a proposta de pagamento dos credores inseridos na classe I.
Marcus Vinicius Barbosa de Alencar Luz citou ainda na sua decisão que de acordo com informações prestadas pelas recuperandas à Administradora Judicial, “no que se refere aos débitos fiscais estaduais que dezenove das quarenta e três empresas possuem CND estadual e as demais vinte e quatro estão em negociação com os respectivos estados (Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, São Paulo e Sergipe) o que, nos dizeres das Recuperandas, deverá acarretar em R$ 3,8 bilhões em tributos parcelados.”
O magistrado não aceitou o pedido do promotor de Justiça, Paulo Henrique Queiroz Figueiredo solicitou ao juiz da 15a Vara Cível da Capital – Seção B da onde corre o processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001 relativo à Recuperação Judicial do Grupo João Santos, que não seja homologação do Plano de Recuperação Judicial
O pedido foi feito no último dia 4 de fevereiro com base nas violações dos princípios apontados no corpo desta peça, quais sejam: Violação princípios da transparência, Prejuízo aos direitos de credores trabalhistas e a convocação de uma nova Assembleia Geral de Credores de forma híbrida (tele presencial e presencial), antecedida de análise exaustiva do plano de recuperação judicial.






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