Ora, se é consenso na classe que a advocacia exige respeito e valorização, também deve ser consenso que ela não é sinônimo de espetáculo
Publicado em 13/03/2025 às 7:00
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Resultado de longa discussão em plena pandemia da COVID-19, o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB, substituto do Provimento 94/2000, condensa e moderniza as regras sobre publicidade profissional advocatícia (marketing jurídico), dada a evidente transformação tecnológica experimentada entre um normativo e o outro.
A referida legislação interna guarda desde que passou a vigorar a virtude do diálogo com os paradigmas ético-comportamentais exigidos em prol da dignidade de profissão constantes há quase uma década da Resolução 02/2015 do mesmo Conselho Federal. Portanto, o Provimento 205 não apanhou a ninguém de surpresa. Nem deve ser aplicado dissociadamente do Código de Ética.
A sabedoria popular sustenta que é inútil buzina em avião. Pelo mesmo critério, são inúteis os direitos sem os deveres. Ora, se é consenso na classe que a advocacia exige respeito e valorização, também deve ser consenso que ela não é sinônimo de espetáculo, por ser serviço de utilidade pública, função social e sacerdócio. Não à toa, figura entre as mais antigas profissões da história da humanidade, destacando-se Justiniano, na era bizantina, criador da primeira Ordem de Advogados no Império Romano do Oriente. É
uma arte, não um passatempo. A titulação de advogado carrega consigo a alta responsabilidade dessa simbologia, daí porque inaceitável, por qualquer argumento (mesmo o da liberdade de expressão), a sua vulgarização.
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Em períodos de exceção, a atuação dos advogados costuma ser registrada em capítulos e tomos pelos historiadores, nunca como nota de rodapé. São eles os advogados os primeiros perseguidos e vitimados pelos tiranos. No caso do Brasil, exemplificando-se com o período de 1964/1985, a atitude denunciadora da OAB ofusca a reação inicial apática, e se cristaliza em documentos atemporais como a Declaração de Curitiba, de
1972, na gestão do pernambucano José Cavalcanti Neves. A advocacia foi, ao fim e ao cabo, crucial para revelar para a sociedade e o mundo os horrores da ditadura (para alguns uma bem intencionada revolução).
Em suma, a advocacia não é atividade laborativa qualquer, como também não é casta, nem elite, mas dique de proteção no interesse público, sempre predominante. É agente de transformação social. Seu assento constitucional moderno (artigo 133 da Carta de 1988) se projeta ainda na atualidade quando segmentos da população flertam com o passado autoritário.
Daí a correta postura do legislador de que o marketing jurídico não conduza a advocacia ao descrédito, mas que seja pedagógico e informativo. Se advogar não é vitrine, o êxito de uma causa jurídica há de ser o êxito da tese nela sustentada, esta sim – a tese – digna de compartilhamento, não a vaidade humana.
Em recente entrevista (23/2) à CNN Brasil, o Presidente Nacional da OAB, Beto Simonetti, anunciou, em boa hora, que a entidade pretende revisitar o Plano do Marketing Jurídico aprovado em 2022. Acho excelente. Nada de caça às bruxas, mas de resposta veemente da entidade às seguidas transgressões ao Provimento 205/2021. A casualística compilada faz Ruy Barbosa todos os dias se revirar na sepultura. “Não é natural que as redes sociais sejam usadas para prometer solução de grandes casos, nem para exposição de fortunas ou para transmitir uma sensação de riqueza”, pontua o batonier. E que não se retruque à futura nova legislação alegando-se a liberdade de expressão. Já cansou a cantilena. É lição comezinha dos primórdios da
graduação jurídica que não há liberdade fundamental absoluta. Até as colunas de Niemeyer em Brasília sabem disso.
Imagine-se se, na pequena comarca, a advocacia começar a se portar na base de que os fins justificam os meios para se fazer o causídico conhecido por novos potenciais clientes em um modus de concorrência desabridamente predatório e desleal. Essa será eternamente uma luta injusta, sem vitoriosos. Cito ao concluir Carpinejar: “Agradeçamos sempre aos nossos limites, simplesmente porque não nos suportaríamos infinitos, escolhendo a defesa de que os limites são vantagens”. Uma realidade privada de limites é o mesmo que estar full time à beira do precipício e achando isso divertido.
Gustavo Henrique de Brito Alves Freire, advogado






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