Decisão do STF libera Pernambuco para contratar empréstimos; entenda

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Decisão do STF libera Pernambuco para contratar empréstimos; entenda


Estado consegue liminar para suspender restrições de crédito impostas após divergência em prestação de contas de convênio com a União.


Publicado em 18/02/2025 às 18:56
| Atualizado em 18/02/2025 às 19:50



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O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu decisão liminar favorável ao Estado de Pernambuco, nesta terça-feira (18), determinando a suspensão de sua inscrição em cadastros federais de inadimplentes. Com isso, a gestão da governadora Raquel Lyra (PSDB) pode retornar a contratação de empréstimos. A decisão atendeu a pedido do governo estadual.

O caso tem origem em convênio firmado em 2010, entre o Governo de Pernambuco e a União, por meio do Ministério dos Transportes. O acordo visava a restauração da malha viária em municípios atingidos por emergências climáticas. O valor previsto era de R$ 50 milhões, com repasses feitos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). 

O Tribunal de Contas da União (TCU) apontou pagamento em duplicidade a uma empresa contratada e determinou o ressarcimento de R$ 497.986,26 por parte do governo de Pernambuco. O Estado, além de ingressar com ação contra a empresa, efetuou o pagamento exigido, mas o TCU posteriormente informou que o montante deveria ter sido destinado ao DNIT, e não à Corte de Contas. Mesmo após quitar a dívida, Pernambuco foi inscrito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), o que bloqueou o acesso a novos recursos federais.

Na decisão liminar desta terça-feira, o ministro Nunes Marques destacou que Pernambuco demonstrou boa-fé ao cumprir a determinação inicial do TCU e que a alteração posterior não deveria prejudicar o Estado. Para o magistrado, a inscrição nos cadastros de inadimplência viola o princípio da proporcionalidade e pode comprometer a implementação de políticas públicas.

“Ademais, a modificação quanto à forma de pagamento dos valores, prevista no acórdão 6.279/2024 (…), alterada posteriormente ao recolhimento da quantia, não pode prejudicar a quem não deu causa ao erro. Assim, recolhidos os valores em conformidade com a determinação do TCU, há de se reconhecer a boa-fé do pagamento”, diz Nunes Marques, em trecho da decisão.

“Parece violar o princípio da proporcionalidade a inscrição nos cadastros desabonadores do Estado, diante do contexto narrado, porquanto inexistente a dívida apontada como razão para o registro no cadastro de inadimplentes”, complementa o ministro.

O ministro determinou a suspensão da inscrição do Estado de Pernambuco nos cadastros de inadimplência até o julgamento definitivo da ação. Além disso, determinou a intimação da União e do DNIT para o cumprimento imediato da decisão e submissão ao plenário do STF para referendo.

A decisão ainda será submetida ao referendo do plenário do STF em sessão virtual. Com isso, Pernambuco fica autorizado a firmar novos convênios e contratar empréstimos sem as restrições impostas pelo Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).



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