Texto de Adeildo Nunes trata de investigação, com a finalidade de apurar uma série de notícias falsas (fake News), que circulavam pelas redes sociais
Publicado em 27/11/2024 às 17:36
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Em 14.03.2019, o então presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, fez editar a Portaria nº 69, instaurando uma investigação, com a finalidade de apurar uma série de notícias falsas (fake News), que circulavam pelas redes sociais, denegrindo a imagem da Corte Suprema e dos seus ministros.
O inquérito também foi instaurado no sentido de investigar constantes ameaças aos seus ministros e familiares. Na mesma Portaria, a relatoria da investigação foi entregue ao ministro Alexandre de Moraes, devido à sua larga experiência como promotor de justiça, secretário de segurança pública do Estado de São Paulo e ministro da Justiça e da Segurança Pública. Cargos que ocupou antes de ingressar na Suprema Corte.
O ministro Toffoli embasou a instauração do inquérito nas disposições constantes do art. 43 do Regimento Interno do STF, que autoriza, expressamente, a possibilidade da abertura de investigação, sempre que houver riscos pessoais aos seus ministros ou a própria Corte.
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Depois de longos anos de investigação, todas elas realizadas pela polícia federal e com a participação do Ministério Público Federal, finalmente, nos últimos dias, a investigação foi concluída pela polícia judiciária, sendo certo que um relatório circunstanciado de tudo que foi apurado, com mais de 800 páginas, chegou às mãos do ministro-relator, cujo inteiro teor foi remetido à Procurador Geral de Justiça, a quem cabe oferecer denúncia em desfavor dos eventuais envolvidos com o crime, mas, pode o Procurador, ao invés de denunciar os acusados, pedir novas diligências à polícia Federal e até determinar o seu arquivamento.
Não há dúvidas que existindo na investigação indícios de autoria e a prova da existência de crimes, a denúncia deverá ser oferecida, retornando os autos ao ministro-relator, que certamente pedirá a designação de dia e hora para o julgamento, por uma das suas Turmas ou até pelo seu plenário.
O julgamento impostará na decisão da Corte, por maioria de votos, sobre o recebimento o recebimento ou não da denúncia oferecida pela Procuradoria Geral de Justiça.
Decidindo a Suprema Corte pelo recebimento da denúncia, estará instaurado o processo penal propriamente dito, que só se encerrará com a prolação da sentença penal, que pode ser absolutória ou condenatória.
Para receber a denúncia, os ministros do STF deverão analisar a sua viabilidade processual, com atenção especial nos fatos tidos como criminosos, todas as suas circunstâncias, qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e rol de testemunhas, quando necessárias.
O que se sabe é que no bojo da investigação concluída pela polícia federal, 37 (trinta e sete) pessoas foram indiciadas pela prática dos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-I, Código Penal), tentativa de golpe de Estado (art. 359-M, Código Penal), organização criminosa (Lei 12.850/2013) e outros tipos penais que sejam detectados pelo Ministério Público Federal.
Para a consumação dos crimes de abolição violenta ao Estado Democrático de Direito e para golpe de Estado, basta que o infrator tente concretizar sua vontade, independentemente de conseguir ou não o seu intento.
É diferente, portanto, dos demais crimes tipificados no Código Penal Brasileiro, que define a tentativa, somente, quando depois de iniciada a sua execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do autor.
Já a formação de organização criminosa caracteriza-se quando 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada, se associam, mediante divisão de tarefas, com a finalidade obter qualquer tipo de vantagem, para tanto, praticando crimes de qualquer modalidade, desde que a pena máxima estabelecida para o crime, seja superior a 4 (quatro) anos de reclusão.
Adeildo Nunes, juiz de direito aposentado, professor da pós-graduação em Direito do Instituto dos Magistrados do Nordeste, mestre e doutor em Direito de Execução Penal.






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