A Constituição autoriza que as Altas Casas Legislativas, depois do recebimento da competente denúncia penal, suspendam o andamento de ação
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A comentada “PEC da Blindagem”, vamos e convenhamos, já chegou ao mundo sem respiração, nem batimentos cardíacos. Seu intuito a condena. Daí porque em amplíssima maioria o pensamento jurídico nacional enxerga na PEC o vício do desvio de função. E o porquê, ao mesmo tempo, crava que, se aprovada, deva ser declarada inconstitucional pelo Guardião da Carta Magna, o STF. Goste-ou ou deteste-se.
A Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira dia 17/9 a Proposta de Emenda à Constituição, registrada para tramitação sob o nº 3/2021, conforme a qual, desde a expedição do diploma, parlamentares não podem ser processados criminalmente sem prévia licença de sua casa legislativa. Referida votação seria secreta, assim como a deliberação acerca da manutenção da prisão de deputado ou senador preso em flagrante por crime inafiançável. Demais disso, concede-se foro privilegiado, no Supremo aos Presidentes de Partidos.
O que isso resulta, friamente falando, senão em um déjà vu ao regime anterior da Emenda nº 35/2001? Basta destacar que, no interregno de 1988 (ano em que promulgada a Carta Cidadã) a 2001, o STF enviou 254 pedidos ao Congresso Nacional para investigar parlamentares. Apenas um foi aprovado. Esse sistema, então, deve ser ressuscitado? É ele o que melhor corresponde ao interesse público?
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Atualmente, a Constituição autoriza que as Altas Casas Legislativas, depois do recebimento da competente denúncia penal, suspendam o andamento de ação contra deputado ou senador por supostos crimes cometidos após a diplomação.
Há pelo que se comenta problemas insolúveis também de viés processual na PEC nº 3/2021: desde a falta de apresentação de emendas dentro do prazo regimental à ausência de publicidade prévia do parecer do relator à supressão da convocação das sessões de deliberação sem antecedência mínima para votação da proposta. Enfim, nem na forma se salva.
Sobre o mérito, a PEC é com todas as vênias uma aula de inconstitucionalidades. São dois os entraves insuplantáveis: 1°) o desvirtuamento da imunidade parlamentar; e 2°) interferência nas atividades do Judiciário. Seria pouca coisa?
Ora, a imunidade parlamentar tem por objetivo salvaguardar a atividade do congressista de manipulações externas espúrias e de pressões indevidas, não o de criar uma elite que não possa ser processada por crimes que tenha cometido. De outro lado, não pode haver um segmento da sociedade com privilégios ao invés de direitos.
Citando o jurista Pedro Serrano, há que se compreender que leis com destinatários certos são leis duvidosas de partida. Por seu turno, razão por igual assiste a Lenio Streck quando sustenta que a PEC é de tamanha inconstitucionalidade “que o porteiro do STF” deveria assim a declarar. E conclui: “Enquanto o cidadão comum é julgado sem qualquer licença anterior, o parlamentar é privilegiado. Além da licença prévia, o voto dos pares é secreto”.
Embora a exigência do aval das casas para processar parlamentares tenha sido implementada no texto constitucional como uma maneira de evitar que os deputados e senadores fossem arbitrariamente perseguidos, como ocorria durante a ditadura militar, no quadro atual, salta aos olhos o descabimento da regra, uma vez que os tempos são outros. Não há regime de exceção. Nem perseguição.
Marcelo Almeida, advogado da União, doutor em Direito pela Universidade de Salamanca, em artigo para a revista Consultor Jurídico publicado em 21 de setembro último, aprofunda a reflexão ao seu DNA, argumentando: “Defender o STF não significa blindar ministros ou concordar com todas as suas decisões. Significa reconhecer que, sem uma corte independente, a democracia perde sua última linha de defesa. A escolha, portanto, não é sobre gostar ou não do STF. É sobre querer, ou não, viver em uma democracia”.
Concordo. Ninguém pode estar acima das leis: desde o cidadão comum ao chefe de Poder aos representantes nos Parlamentos. Iniciativas moralmente discutíveis a exemplo da PEC da Blindagem minam tal premissa, cortando-lhe o acesso a nutrientes, até que sucumba por inanição. Eis o que não se pode tolerar, por ser bem este o processo infeccioso que leva à derrota final das democracias.
Gustavo Henrique de Brito Alves Freire, advogado

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