O texto bíblico é fonte jurídica de muitos institutos do processo, como expressão maior da sempre busca da justiça ideal
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Institutos do direito processual estão presentes no texto bíblico, desde o berço das origens. Precisamente, a partir da queda adâmica, quando Adão, caído em pecado, após conhecer do fruto proibido, esconde-se de sua própria culpa. E para ser citado aos termos do pecado original, Deus, o Criador, o interpelou: “Adam, ubi es?” – Adão, onde estais? (Gênesis, 3,9).
Bem de notar que para a citação, nobre instituto processual, no fim de defender-se, antes de mais Adão foi procurado pelo próprio Deus. O Onipotente também teria se rendido ao devido processo legal.
O texto bíblico é fonte jurídica de muitos institutos do processo, como expressão maior da sempre busca da justiça ideal. Exemplos são o da técnica decisória nos julgamentos de Salomão (1 Reis, 3:16-28) quando referida a prova indireta (comportamental) e o da piedosa Susana (Daniel 13) onde em valoração da prova, as contradições dos dois anciãos levam-na à absolvição. Nos Atos dos Apóstolos (22-26), Paulo perante diversas autoridades exerce todo o direito de defesa.
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A Bíblia refere ao direito processual, como ainda ao direito material (notadamente ao de família) e à própria instituição da justiça e aos que a dignificam, os juízes, com as advertências pentateucas e outras mais, que constituem a maior sabedoria posta ao mundo perante todos os tempos.
Quando “o rico comete uma injustiça e em seguida se põe a gritar; o pobre, ofendido, guarda silêncio” (Eclesiástico, 13,3), resta evidente que o poder econômico teme menos ou nada teme enquanto que os infortunados e famintos, apesar do direito sonegado, rendem-se humildes à injustiça feita, sem que o grito dos aflitos seja ouvido.
A tudo evitar que isso aconteça, a isonomia no processo, como direito de igualdade substancial, também é referida biblicamente, proclamando-se uma única lei para todos (Levítico, 24,22; Números, 15, 15-16). Essa isonomia também recomenda assegurar o direito a quem o tenha, independente da condição financeira (Êxodo, 23, 3 e 6).
Mais precisamente: “Não sereis injustos em vossos juízos: não favorecerás o pobre nem terás complacência com o grande; mas segundo a justiça julgarás o teu próximo.” (Levítico, 19,15). Princípio de imparcialidade, por excelência, insculpido em Provérbios, 24,23.
De efeito, “se procurares a justiça, hás de consegui-la, e dela te revestirás como de um manto de festa.” (Eclesiástico, 27,9), certo que somente pela provocação jurisdicional, pelo exercício do direito de ação, cumprir-se-á a própria jurisdição.
Uma jurisdição (“jus dicere”), relevante nos desígnios do Estado para a realização efetiva dos direitos, com a finalidade que se potencializa do próprio sentido etimológico – (“jus dicti: dicção do direito); (“jurisdictio”: dizer o direito) e, de consequência, a justiça dita e feita.
Em alcance de tal desiderato, a prova há de ser satisfatória e inconcussa, não podendo ser a questão decidida por uma única testemunha (II Coríntios, 13, 1; I Timóteo, 5,19; Deuteronômio 19,15); descabendo julgar pelas aparências (João, 7,24) e disso resultando subjacente o ônus da prova à parte interessada (art. 373, Código de Processo Civil).
A Bíblia também defende a razoável duração do processo, para uma distribuição de justiça rápida e eficiente. É curioso que somente com a Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, veio a Constituição brasileira adotar o princípio (art. 5º, LXXVIII), programando fazer cessar, com maior presteza, a impunidade dominante e as infringências legais cometidas, pelos meios que garantam a celeridade processual. A advertência bíblica é milenar: “Porque a sentença contra os maus atos não é executada imediatamente, o coração dos homens se enche de desejo de fazer o mal.” (Eclesiastes, 8,11). Ou seja, a demora na punição de crimes incentiva as pessoas a praticarem o mal, pois sentem-se impunes. No mais, a Bíblia consagra a lide como instrumento de verdade material, em consagração de justiça. Afinal, “revelar a verdade é fazer a justiça…” (Provérbios, 12,17).
O pergaminho bíblico deixa o recado aos que profanam o processo com temeridade, má-fé e resistência imotivada ao direito da parte adversa: “Abrir processo é abrir um dique: antes que a pugna se abrase, desista” (Provérbios, 17,14). De fato, o litigante do composto litigioso que demanda sem justa causa ou que repudia o direito de outrem, “não sairá do processo enquanto não pagar o último centavo” (Mateus, 5, 25-26). Em ser assim, o processo, em sua teleologia, deve ser capaz de atender, em boa medida, a eficiência da jurisdição.
O mesmo paradigma se afirme quanto à identificação das partes. Moisés (Êxodo, 3:4) e Samuel (1 Samuel 3-4) responderam: “Eis-me aqui”. O termo “cristão” surge, pela primeira vez, na Antioquia, aproximadamente no ano 40. Ali, ainda não completados dez anos da morte de Jesus, os seus moradores passaram a denominar os fiéis de “cristãos”, do grego “christos”, que significava “ungidos”, assim chamando-os para torna-los identificados na cidade, a esta altura uma grande cidade. De igual modo, identifica-se alguém, no processo, para torna-lo protagonista da lide.
A identidade tem a sua relevância a definir tanto a definir a identidade do próprio Cristo quanto à do cristianismo. Assim, sobre Cristo, o “Filho do Homem”, tem origem do termo quando Jesus usa diversas vezes a expressão para se referir a si mesmo. “É uma forma críptica de se chamar de messias, tirado de uma passagem profética do Livro de David”, afirmam os doutos da religião.
No atinente ao cristianismo, registra-se que sua identidade própria surge somente a partir da chamada Revolta Judaica (66-73). Isto quando os judeus retomaram Jerusalém, o cristianismo assumiu maior visibilidade em sua distinção do judaísmo. Séculos depois, um édito de Constantino proclamou o cristianismo a religião do império (313 d.C.).
Por todo o exposto, “usai balanças exatas e medidas justas para o efá e o bato” (Exequiel, 45,10), inescusável, outrossim, que todos haverão de agir conforme a lei e segundo a sentença que lhes for ditada (Deuteronômio, 17,11).
Jones Figueirêdo Alves é Desembargador Emérito do TJPE. Advogado e parecerista
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