Gustavo Henrique de Brito Alves Freire: Entre ser a diferença e o mero falatório ferino

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Gustavo Henrique de Brito Alves Freire: Entre ser a diferença e o mero falatório ferino


Em jornal de grande circulação, certo nome da área jurídica resolveu ser boa ideia provocar coletivamente a advocacia à confrontação



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Atribui-se ao décimo sexto Presidente dos EUA, Abraham Lincoln, a lição segundo a qual “só tem o direito de criticar aquele que pretende ajudar”. A seu turno, nos alfarrábios da Psicologia, ensina-se que quem não perde a chance de falar mal revela muito mais sobre si mesmo do que sobre o alvo do seu verbo.

Em jornal de grande circulação, certo nome da área jurídica resolveu ser boa ideia provocar coletivamente a advocacia à confrontação ao generalizar acusações extremamente sérias ao seu órgão de classe. Conforme o mesmo autor, em texto prévio, mas com a mesma narrativa, a OAB faz vista grossa à advocacia do know-how e prestigia a advocacia do know-who e é biombo de práticas no mínimo escusas.

Não vi até hoje um só resultado que prove envolvimento da OAB em qualquer dimensão em conspirações mafiosas de fazer inveja a roteirista de filme de Martin Scorcese. Mas o leitor leigo pode estar seguro de uma coisa: qualquer acadêmico de Direito que já tenha iniciado as lições de Processo Penal pode confirmar o risco autodestrutivo de alegar sem provar, tanto assim que, por lei, o ônus da prova pertence somente a quem aponta os fatos e seus supostos culpados e não ao Juízo ou ao acusado.

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Se impensável o rebate da crítica desqualificando quem a verbaliza, da mesma forma impensável interditar o direito individual à crítica. A virtude reside em calibrar o tom da narrativa pela régua da temperança e mensurar seu teor, evitando que descambe para a calúnia, ou seja, para a ofensa generalizada à honra a partir da atribuição de conduta delituosa, e sem a devida individualização de responsabilidades.

Quando do julgamento da ADPF 338, encerrado há poucas semanas, o STF concluiu pela constitucionalidade do artigo 141, inciso II, do Código Penal, hipótese de aumento de pena para quem comete crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções, consignando que o referido dispositivo não protege só a honra do servidor, mas a dignidade da própria função pública.

Guardadas as proporções, ainda que não seja a OAB, como não é, serviço público strictu sensu, a crítica, mesmo contundente, voltada à entidade e/ou a quem nela ocupa cargos, desempenho que se dá por delegação do constituinte, não pode ser um salvo-conduto à calúnia. Liberdade de crítica é xifópaga do discernimento de saber como criticar.

A OAB tem sido, como poucas instituições, uma voz isenta e audível por uma nova reforma do Judiciário, visando não seu desgaste perante a opinião pública, mas o seu fortalecimento. A Ordem tem insistido na adoção de um Código de Conduta Ética, além de mandato para Ministros de Tribunais Superiores e limites às decisões monocráticas. Tem deixado claro que suas propostas não redundam em desconfiança, mas na premência de um alinhamento do Judiciário com melhores práticas, preservando seu papel crucial de resistência democrática.

Será isso o que alguns entendem como conluio? A quem aproveita comparativo tão disparatado?
Em oportuno artigo na Grande Imprensa (O Estado de São Paulo, 24/1), o Presidente Nacional da OAB, Beto Simonetti, escreveu de forma muito lúcida: “O caminho responsável é aquele que combina ética, legalidade e respeito à garantias fundamentais. Tudo somado, é fundamental afastar narrativas generalizantes e debater as propostas de aprimoramento para o Judiciário”.

Não somente concordo como me permito somar uma nota de rodapé: em que pese não disponha de procuração de defesa da OAB e ser cônscio de que não falo por ela, sinto que não posso silenciar diante da injustiça, se contra elas as injustiças jurei não calar no momento que tirei a minha habilitação advocatícia há quase trinta anos.

Se não cabe isentar qualquer instituição humana do cometimento do erro; se não cabe ignorar ou passar o pano nos deslizes; também não cabe vir a público, sem provas, acusar terceiros de atos criminosos e sair impune. Aliás, até para imputar a culpa ética a quem é advogado, impõe-se promover apuração em processo sigiloso, exatamente para evitar que a credibilidade do advogado seja comprometida à toa. Não se reconstrói a honra enxovalhada. O cristal trincado nunca mais volta a ser o que era.

Ao fim e ao cabo, mais importa o ensinamento dos franciscanos: “Se não somos felizes, a culpa é nossa, mas geralmente acusamos os outros como culpados”. Falar mal o tempo inteiro não é só perda de tempo (própria e alheia). É pequenez de espírito. Três coisas não voltam atrás: a flecha lançada, a palavra ofensiva pronunciada e a oportunidade desperdiçada. Lincoln nunca esteve tão coberto de razão.

*Gustavo Henrique de Brito Alves Freire é advogado, 





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