Protocolo prevê que a verificação ocorra com a presença de pessoas com características físicas semelhantes às atribuídas à pessoa a ser reconhecida
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Na tentativa de evitar prisões e condenações injustas, o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) publicou, na segunda-feira (5), uma portaria instituindo normas para o reconhecimento de pessoas suspeitas em investigações de crimes.
O Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais no âmbito da Polícia Judiciária, assinado pelo ministro Ricardo Lewandowski, determina, entre outros pontos, que a verificação de suspeitos, seja presencial ou por fotografia, deverá ser documentada, registrada em áudio e vídeo e ter a cadeia de custódia da prova preservada.
O MJSP descreve que o reconhecimento presencial é um procedimento em que a vítima ou testemunha de
crime é chamada a indicar, dentre um grupo de pessoas fisicamente presentes, aquela que supostamente participou do delito ou seja de interesse da investigação.
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“A medida busca maior confiabilidade, segurança jurídica e respeito aos direitos fundamentais no uso do reconhecimento de pessoas como meio de prova”, afirmou o MJSP.
Antes dessa verificação visual, a vítimas ou testemunha deverá passar por entrevista individual e reservada para coleta de informações como a descrição física da pessoa a ser reconhecida (indicando sexo, raça, cor, idade aparente, altura e peso estimados, compleição corporal, formato do rosto, cor dos olhos, tom de pele, entre outros).
Traços específicos, como cicatrizes, tatuagens, marcas de nascença, uso de óculos, acessórios, alterações de voz ou estilo de vestimenta também deverão ser descritos.
O reconhecimento fotográfico será admitido de forma excepcional, quando inviável a verificação presencial.
PRINCIPAIS REGRAS PARA RECONHECIMENTO DE SUSPEITOS
O protocolo determina que essa verificação deverá ser realizada com a presença de pessoas conhecidas como “fillers”, cujas características físicas são semelhantes às atribuídas à pessoa a ser reconhecida, de modo a evitar qualquer destaque visual ou sugestão implícita.
Sempre que possível, o reconhecimento deverá ser conduzido pelo procedimento denominado duplo-cego, no qual tanto o apresentador quanto a vítima ou testemunha desconhecem a identidade da pessoa a ser reconhecida no conjunto exibido, assegurando maior neutralidade e imparcialidade.
Outra regra é que a submissão de uma pessoa ao reconhecimento, presencial ou fotográfico, somente ocorrerá quando houver razão objetivamente fundamentada para considerá-la possível autora da infração ou quando o ato for imprescindível à investigação, sendo vedada a realização de forma exploratória, genérica ou sem respaldo em elementos concretos previamente colhidos.
STJ ABSOLVEU HOMEM CONDENADO A 30 ANOS
Em 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem condenado a 30 anos e dez meses de prisão pelos crimes de homicídio, tentativa de homicídio e roubo majorado. A decisão foi tomada após a Defensoria Pública de Pernambuco apontar que a única prova contra o réu era o reconhecimento por meio de uma foto antiga.
O crime ocorreu em Olinda, no Grande Recife, em 11 de maio de 2018. Na ocasião, dois homens fumavam maconha na rua quando outros dois em uma moto se aproximaram deles.
A dupla que estava no veículo perguntou se eles vendiam entorpecentes para um traficante da área, o que foi negado. Pouco depois, os tiros foram disparados. Um dos homens que fumava maconha morreu e o outro ficou ferido. Os celulares deles foram levados.
Na investigação, a polícia apresentou a foto antiga de um suspeito, tirada quando ele tinha 15 anos de idade – nove anos antes do crime. Apesar disso, ele teria sido reconhecido pela testemunha sobrevivente como um dos autores do homicídio. Com essa única prova, o homem foi indiciado e, em júri popular, condenado à prisão.
A Defensoria Pública recorreu da sentença em 2ª instância, argumentando que não havia provas suficientes contra o condenado – apenas o suposto reconhecimento por meio de uma fotografia dele nove anos mais novo. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) julgou improcedente o pedido de absolvição.
Um novo recurso foi apresentado ao STJ, que analisou o caso e concordou com a tese da Defensoria Publica, absolvendo o réu.



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