Foi a Lei 13.675/2018, porém, que pela primeira vez criou uma política nacional de segurança pública e de defesa social, – que nunca foi efetivada
Publicado em 16/01/2025 às 0:00
| Atualizado em 16/01/2025 às 7:21
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Como já anotado na semana passada neste JC, o Decreto Presidencial nº 12.241, de 23.12.2024, surgiu com o intuito de regulamentar as Leis nºs 13.060/2014 e 13.675/2018, que disciplinam regras gerais sobre o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos órgãos da segurança pública, bem como no que tange à sua organização e funcionamento.
Foi a Lei 13.675/2018, porém, que pela primeira vez criou uma política nacional de segurança pública e de defesa social, – que nunca foi efetivada – mas que pretendia, acima de tudo, integrar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de forma homogênea, visando prevenir e reprimir condutas delituosas, ao tempo em que instituiu, em todo território nacional, o Sistema Único de Segurança Pública (Usp), que tinha a finalidade de dotar o País de recursos financeiros necessários para o custeio das despesas com a nova Política de Segurança Pública idealizada.
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As definições do Decreto nº 12.241/2024
A verdade é que de há muito era exigida a regulamentação das duas leis que tratam da matéria, ademais, mesmo existindo normas federais disciplinando o assunto, a atuação de alguns Estados, principalmente, deixava muito a desejar, mormente no que diz respeito à organização e ao funcionamento das polícias civis, bombeiros, penais e militares, que são órgãos importantíssimos para a prevenção e elucidação dos crimes, segurança nos presídios, atuação na prevenção e no combate a incêndios, realizando buscas e salvamentos, além de prestar socorro em situações de emergência.
Relativamente à atuação das polícias civis dos Estados, vale lembrar que cerca de 90% das investigações criminais são da responsabilidade da polícia civil de cada Estado.
Com o Decreto 12.241/2024, restou definitivamente definido que à União compete financiar os recursos necessários para todos os órgãos de segurança, formular, implementar, monitorar e avaliar todas as ações relacionadas ao uso da força que incluam diagnósticos, padronização de procedimentos, doutrina, capacitação e aquisição de equipamentos necessários para o desempenho de relevante missão, além de ofertar consultoria técnica especializada em relação ao uso da força pelos órgãos de segurança pública, aqui incluídos aqueles vinculados aos Estados (polícia civil, militar, penal e bombeiros) e Municípios (guardas municipais).
As novas responsabilidades da União
De conformidade com o Decreto 12.241/2024, também passou a ser responsabilidade da União, o controle e a regulação sobre o uso de algemas, à busca pessoal e domiciliar à atuação em ambientes prisionais, disponibilizar atas de registro de preços para aquisição de armas de fogo, de instrumentos de menor potencial ofensivo e de equipamentos de proteção individual, para:
- Eventual adesão dos órgãos de segurança pública;
- Realizar ações de capacitação sobre o uso de forma a incentivar ações de conscientização;
- Discussão e integração dos órgãos de segurança pública com a sociedade civil sobre o uso da força;
- Promover a difusão e o intercâmbio de boas práticas sobre o uso da força;
- Fomentar pesquisas e estudos, com ênfase na avaliação de impacto, sobre o uso da força;
- Estabelecer ações para a redução da vitimização dos profissionais de segurança pública e da letalidade policial;
- Consolidar e publicar dados nacionais relativos ao uso da força pelos profissionais de segurança pública.
E, finalmente, desenvolver medidas para informar a população sobre as políticas de uso da força e como reportar condutas inadequadas na ação dos profissionais de segurança pública.
Em resumo, a União tomou para si a tarefa de praticamente administrar e controlar algumas funções que eram exclusivas dos Estados.
União, Estados e Municípios
À União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o Decreto 12.241 estabeleceu que cada um dos entes ficam obrigados a elaborar e a atualizar os atos normativos que disciplinem o uso diferenciado da força, inclusive de instrumentos de menor potencial ofensivo, registrar e publicar os dados sobre o seu uso; disponibilizar equipamentos de proteção individual e de, no mínimo, dois instrumentos de menor potencial ofensivo a todo profissional de segurança pública em serviço; instituir programas continuados de atenção à saúde mental dos profissionais de segurança pública que se envolvam em ocorrências de alto risco.
Além disso, determina a implementação, monitoramento e avaliação de ações relacionadas ao uso diferenciado da força, que incluam diagnósticos, padronização de procedimentos e aquisições, entre outros aspectos; implementação de ações para a redução da vitimização dos profissionais de segurança pública e da letalidade policial, a capacitação sobre o uso diferenciado da força; fomento a pesquisas e estudos sobre o uso da força, com ênfase na avaliação de impacto. Também abrange a normatização e fiscalização da identificação dos profissionais de segurança pública, de forma a possibilitar a individualização de suas ações durante o serviço, e a normatização da atuação dos profissionais de segurança pública em situações que envolvam gerenciamento de crises, busca pessoal, busca domiciliar, uso de algemas e providências a serem adotadas nos casos em que o uso da força resultar em lesão corporal ou morte.
Na próxima semana daremos continuidade ao assunto.
Adeildo Nunes, juiz de Direito aposentado, professor do curso de pós-graduação em Direito do Instituto dos Magistrados do Nordeste (IMN), doutor e mestre em Direito de Execução Penal, membro do Instituto Brasileiro de Execução Penal (IBEP)
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